Direito do Trabalho (Lázara Alzira)

O TRABALHO No livro de Walter Vieira do Nascimento, Evaristo de Moraes Filho discorre sobre a formação do Direito do Trabalho. Que seu aparecimento como “um ramo novo da comum ciência jurídica, com características próprias e autonomia” é de data muito recente, datando-se do século XIX. Evaristo Filho destaca a questão por encontrar exageros, nos quais apontam a antiguidade Greco-romana como fonte do mesmo direito. Segundo ele, ninguém com conhecimento histórico das Instituições Jurídicas, pretenderia buscar na antiguidade um Direito do Trabalho sistematizado e doutrinamente autônomo. O que não pode ser negado é que babilônios há quase 2.000 aC., e hebreus, há 1.500 a.C. já acolhiam no seu direito matéria sobre legislação trabalhista. No Código de Hamurabi, ao disciplinar as atividades obreiras, estabelecia preços para as modalidades de trabalho. O que levou a alguns autores a considera-lo como precursor do salário mínimo, visto o intuito de proteger operários, artesãos, trabalhadores rurais, jornaleiros etc. contra possíveis abusos dos empregadores, a lei fixava o salário devido a cada uma dessas categorias de empregados, sendo o seu pagamento feito em forma de dinheiro ou de mercadorias. Levando se em conta a lei mosaica (sobre os Hebreus) não se pode negar o mérito de ter lançado o “sadio preceito do repouso hebdomadário e a semente da humanização do trabalho escravo”. Quanto ao regime de castas, em povos como os hindus e egípcios, não se destinguiu regras impondo as atividades em geral. O regime de castas assenta na divisão do trabalho, identificando com a própria ordem da natureza e, não poderá ser modificado. Vindo para o Ocidente, talvez possamos ver as corporações ou associações profissionais romanas como uma etapa evoluída do sistema oriental. No Egito, a atividade de cada família se transmitia aos descendentes mais como conseqüência natural do que por força de preceito legal. Na Idade Média, o direito do Trabalho se desenvolveu como sistema jurídico, segundo informações de Mauri Mascaro Nascimento, manifestando-se na regulamentação trabalhista das corporações de ofício. E havia autênticos contratos de trabalho. Vinculavam os criados ou companheiros aos mestres. Também entre aprendizes e mestres formava-se uma relação de tipo contratual: - duração da jornada de trabalho (de sol a sol no princípio e pelas estações do ano posteriormente, até se dar o seu encerramento às 16 horas) - trabalho noturno e aumento de salário por horas extras (até 2 ou 3 horas) - intervalo de hora e meia na jornada de trabalho - descanso nos domingos e feriados. Essa situação se refere a uma fase já além do regime feudal fechado, se estendendo ate o século XI. Daí em diante, o trabalho escravo vai sendo atenuado, até desaparecer no século XII, e em seu lugar ficou o trabalho servil. Voltados para atividades no campo, mas não se limitava os servos a cultura da terra, ou ofícios como de ferreiro, carpinteiro, tecelão etc. O Constitucionalismo Inglês : na Inglaterra ainda com Guilherme I (o conquistador 1066-1087) tratou de manter as leis e costumes anglo-saxões em vigor, ao mesmo tempo em que baixava novas normas de organização política. Como a criação do Grande Conselho, integrado por barões, bispos, e abades, e convocando periodicamente para opinar sobre questões de governo. Mais tarde com Henrique I (1100-1135) foi outorgado o primeiro documento político escrito da Inglaterra, conhecida como pequena Carta, que era apenas uma ratificação das leis estabelecidas por Guilherme I. Somente em 1215 é que assinalou um dos fatos mais marcantes da história Constitucional na Inglaterra. Pressionado pelos delegados da aristocracia rural, João Sem Terra (1199-1216) promulgou a celebre Carta Magna, que limitou os poderes reais, confirmou a liberdade individual e a inviolabilidade da propriedade privada. (embora esta Carta tenha sido uma reparação de agravos feudais). Tal divisão é que deu origem ao Parlamento Inglês. Em meados do século XV, o trabalho servil deixava de ser executado em quase toda Europa Ocidental, sendo substituído pelo arrendamento de terra pago em dinheiro. De escravo a servo, o camponês passava a agir como homem livre, embora ainda enfrentasse a pressão de um poder econômico nunca disposto a ceder o mínimo sequer de seus privilégios. Somente a partir de 1712, quando Thomas Newcomen inventou a máquina a vapor (Revolução Industrial), que o Direito Trabalhista começou a se consolidar como instrumento regulador das relações dentre empregados e empregadores. Historiadores explicam que ao absorver o poder e reportá-lo com cada senhor, o regime feudal provocou o enfraquecimento da instituição estatal e tornou o papado mais sólido e atuante. Dentro desse quadro, se desenvolveu o Direito Constitucional, ainda na Idade Média. E esse direito passa a ser alvo da influência da Igreja, que orienta não mais estatutariamente, como resultado da vontade do governante, mas no sentido de um acordo entre governante e governados, daí surgindo a idéia de contrato social, desenvolvida no século XVII e consolidada no século XVIII. O desenvolvimento técnico da máquina a vapor, seu aperfeiçoamento, foi certamente a causa de mais rápido processo da industrialização. Esse acontecimento acarretou, desde logo, importantes conseqüências econômicas e profundas modificações na estrutura dos povos refletindo essa infra – estrutura no campo do Direito. Após a máquina a vapor teve inicio a revolução Industrial. O Capitalismo ganha campo. Florescem o liberalismo econômico e o individualismo jurídico. Com isso o principio da igualdade de todos perante a lei e com ele o da liberdade de contratar. Mas a pretexto da adoção de uma política liberal e individual, somaram-se os abusos, de modo a se tornar ainda maior a diferença de classes de um lado, cada vez mais pobres, os que viviam do seu trabalho exclusivo, de outro, cada vez mais ricos, os que detinham os meios de produção. O Estado começa a intervir, na França por exemplo, através de normas dispondo sobre questões como estas: - proibição da penhora dos salários; - proteção contra a exploração no mercado de trabalho; - indenização para as vítimas de acidente de trabalho; - limitação dos direitos de propriedade; Na Inglaterra esta intervenção teve como marco o Factory act de 1802, que estabeleceu o máximo de 12 horas para trabalho diurno dos menores (reduzindo para oito horas em 1833) e proibiu o trabalho noturno. Daí para frente o direito trabalho encontrou campo para se desenvolver. O Constitucionalismo Americano: Teve uma carta política denominada Convenart e conhecida como Pacto do Mayflower, assinada em 1620 pelos primeiros colonizadores ingleses da Virgínia, o início auspicioso do seu desenvolvimento. Este, assinala (por Afonso Arinos de Melo Franco) o núcleo que mais tarde se desenvolveram nas instituições de direito Constitucional.

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